NOTA DO CA: Caso Davó – Decisão judicial anula acusação de fraude à execução

Ainda no ano passado, mais precisamente no mês de julho, foi material de ampla divulgação pela imprensa uma decisão judicial que acusava o Guarani Futebol Clube e a empresa Sócio Campeão GFC (responsável pela gestão do programa Sócio Campeão), de fraude a execução, por conta da transação de venda dos direitos do atacante Matheus Davó.

O Guarani FC sempre se pronunciou afirmando que a acusação era descabida, e que se defenderia no processo, sem comentar o caso publicamente, como tem sido política da atual gestão, e na última quarta-feira (25), a decisão do Excelentíssimo Dr. Juiz de Direito Fabrício Realizia, da 8ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Comarca de Campinas, atendendo pedido de embargos de terceiros apresentados no andamento processual, determinou, em sentença, que, a acusação de “Fraude à Execução” não se manteve em pé (recorte nosso):

“O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas, além das já contidas nos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.

Primeiramente, anoto que para o reconhecimento da fraude à execução arguida, deve haver o preenchimento de seus requisitos, ou seja, haver a alienação ou oneração de bem, conforme dispõe o art. 792, do Código de Processo Civil.

Desse modo, a alegação supracitada não há de prosperar, visto não haver nos autos documentos que preencham os requisitos para o seu reconhecimento, conforme exposto acima.

Ademais, assim como a fraude à execução, observo que a confusão patrimonial alegada não deve ser acolhida, uma vez que a via eleita é inadequada para o seu julgamento, devendo esta ser ajuizada de forma incidental, por incidente próprio no cumprimento de sentença.

Portanto, já que não há nos autos quaisquer elementos em sentido contrário, visto que seria dever do embargado apresentar prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargante, é de rigor a procedência da presente, bem como a confirmação da tutela concedida à fl. 58.

Por fim, em virtude da causalidade, tendo em vista o recebimento da quantia de R$ 700.000,00 referente ao negócio realizado pelo executado, no qual não se configura como parte, conforme fls. 39/39, deverá o embargante arcar com a sucumbência.

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por SÓCIO CAMPEÃO GFC SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI em face de AG FOMENTO MERCANTIL LTDA, a fim de confirmar a tutela concedia à fl. 58.”

Diante da decisão, e das sérias e graves acusações que foram impostas à gestão do Guarani Futebol Clube e da empresa Sócio Campeão GFC, o Conselho de Administração do Guarani FC, mais uma vez, renova aqui seu compromisso de seriedade no trato de todo o patrimônio pertencente ao Guarani.

Em nome da transparência que norteia nossos trabalhos, tornamos pública a decisão, para que todos tenham conhecimento do fato.

Conselho de Administração

Guarani Futebol Clube

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